- 1 -Os adquirentes das casas de renda limitada construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento beneficiam das isenções previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a aquisição das habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento, as entidades financiadoras referidas no n.º 1 do artigo 2.º concederão a futuros compradores, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, financiamentos especiais.
- 3 -Logo que celebrados os contratos-promessa de compra e venda das habitações, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º deste diploma, e definidos os valores de venda finais, deverão as entidades respectivas garantir aos promitentes compradores o financiamento à sua aquisição. Poderão, ainda, os mesmos organismos, a partir desse momento, conceder aos adquirentes financiamentos intercalares para as entradas iniciais, até um máximo de 20% do valor da venda da habitação.
A taxa a aplicar a estes empréstimos será a taxa a ser suportada pelo mutuário no empréstimo definitivo, a contrair no momento da assinatura do contrato de compra e venda.
- 4 -Fica o FFH autorizado a garantir, através de fiança solidária, os financiamentos intercalares referidos no número anterior.
- 5 -Quando os adquirentes forem emigrantes, sem prejuízo das isenções previstas no n.º 1, poderão optar entre o regime de financiamento referido nos n.os 2 a 4 e o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
ARTIGO 16.º — (Benefícios a conceder aos adquirentes das habitações)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979