- 1 -Cabe à empresa promover a venda das fracções autónomas do edifício destinadas a habitação, sendo proibida a celebração de contratos de promessa de compra e venda antes de executadas as alvenarias e a cobertura do respectivo edifício.
- 2 -Se ainda não estiver fixado o preço de venda nos termos das disposições combinadas dos artigos 10.º e 11.º deste diploma, deverá constar expressamente do contrato-promessa essa circunstância e o modo de fixação final do preço.
- 3 -Só podem adquirir as habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento os cidadãos nacionais constantes das listas organizadas pelos serviços competentes do município de situação do prédio, mediante avisos publicados nos locais de estilo e anúncios nos órgãos de comunicação social mais lidos no concelho.
- 4 -Se os serviços do município não fornecerem no prazo fixado em decreto regulamentar as listas referidas no n.º 3, a empresa poderá vender as habitações a cidadãos nacionais que a procurem directamente para o efeito.
- 5 -Os notários não poderão lavrar escritura pública pela qual se transmite, a título oneroso, a propriedade de fracções autónomas de habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento sem a apresentação de documento comprovativo, passado pelos serviços competentes do município da situação do prédio, de que a alienação se efectuou com observância do disposto neste diploma e do qual constem os nomes do vendedor e do comprador.
- 6 -A declaração referida no número anterior pode ser substituída por visto dos serviços competentes do município no contrato-promessa celebrado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 18.º — (Comercialização das habitações)
Vigente desde: 28/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1979