Quaisquer dúvidas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas e as lacunas preenchidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas ou, quando se refiram à concessão de benefícios fiscais e creditícios, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 19.º — (Interpretação do diploma e esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979