- 1 -Os contratos de desenvolvimento serão celebrados entre o Fundo de Fomento da Habitação (FFH) e a Caixa Geral de Depósitos, ou a Companhia Geral do Crédito Predial Português, ou a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral, e as empresas do sector público, cooperativo ou privado que se dediquem à construção civil com alvará adequado ao valor do contrato e à natureza da obra, em contrapartida de benefícios que se venham a estipular no contrato.
- 2 -Poderá a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.
- 3 -Mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, poderão participar em contratos de desenvolvimento outras caixas económicas ou institutos de crédito que para tal se mostrem habilitados.
- 4 -Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á com rigor a responsabilidade de cada uma pela qualidade técnica da construção e pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.
ARTIGO 2.º — (Sujeitos do contrato)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979