- 1 -Do programa de investimentos do FFH constará o investimento máximo anual a despender com contratos de desenvolvimento, devidamente discriminado pelas seguintes rubricas:
- a)Financiamento directo pelas entidades financiadoras às empresas promotoras dos contratos de desenvolvimento;
- b)Garantia de compra a conceder pelo FFH.
- 2 -De entre as propostas de celebração de contratos de desenvolvimento deverá ser dada preferência às que se destinem à construção de habitações em zonas do País de maior procura ou previstas em planos de ordenamento do território.
- 3 -O FFH, por sua iniciativa ou por proposta das câmaras municipais poderá convidar, através de avisos públicos, empresas à celebração de contratos de desenvolvimento em determinada região.
ARTIGO 4.º — (Investimento anual)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979