- 1 -Nos contratos de desenvolvimento a empresa proponente obrigar-se-á, designadamente:
- a)A levar a efeito, de acordo com um plano aprovado cuja duração total não poderá ultrapassar o prazo de vigência do contrato, um número pré-fixado de habitações, sob o regime jurídico e com as características fixados nos termos do artigo 3.º;
- b)A comunicar ao FFH o início dos trabalhos;
- c)A respeitar nas vendas o esquema de disciplina de preços que for definido no contrato;
- d)A utilizar materiais normalizados, com preferência para os que forem produzidos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a produção de componentes;
- e)A cumprir as disposições regulamentares relativas à comercialização das habitações, dando aos serviços municipais todas as informações que lhe forem solicitadas;
- f)A garantir directamente perante os adquirentes das habitações a qualidade da construção nos precisos termos da responsabilidade do empreiteiro perante o dono da obra, de acordo com o artigo 1225.º do Código Civil.
ARTIGO 6.º — (Obrigações das empresas)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979