- 1 -Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se a favor das empresas os seguintes benefícios, sem prejuízo das isenções estabelecidas nas alínea c), d), e) e f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73 para as habitações construídas ao abrigo do contrato e dos benefícios que lhe competirem, no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhe forem aplicáveis, por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
- a)Assistência e acompanhamento pelo FFH na execução da obra;
- b)Concessão pelas entidades financiadoras contratantes de financiamento, garantido preferencialmente por hipoteca e a fixar por diploma regulamentar para a prossecução das finalidades que constituem o objecto do contrato, segundo esquemas mais favoráveis que os adoptados em relação aos casos análogos não abrangidos por contrato de desenvolvimento;
- c)Garantia supletiva e parcial de compra, pelo FFH, segundo o plano de esquemas de preços e prazos negociados, das habitações construídas no âmbito do contrato, de acordo com critérios a fixar por despacho ministerial;
- d)Prestação pelo FFH a favor das empresas e quando o julgar necessário de fiança solidária nas operações de financiamento, relativamente à parte não coberta pela garantia hipotecária e nos casos em que essa fiança seja necessária;
- e)Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até 90% da contribuição industrial e que incida sobre os lucros correspondentes à construção de habitações.
- 2 -O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras constantes do presente decreto-lei.
- 3 -A taxa de juro a praticar nos empréstimos a que se refere a alínea b) do n.º 1 será fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
ARTIGO 7.º — (Benefícios a conceder às empresas)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979