A formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando promover a actualização e aperfeiçoamento da actividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional.
Artigo 25.º — Natureza
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989