- 1 -A formação contínua tem como objectivos fundamentais:
- a)Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários domínios da sua actividade;
- b)Incentivar os docentes a participar activamente na inovação educacional e na melhoria da qualidade da educação e do ensino;
- c)Adquirir novas competências relativas à especialização exigida pela diferenciação e modernização do sistema educativo.
- 2 -A formação contínua inicia-se por um período de indução, durante o qual são asseguradas pelas instituições de formação, de acordo com as suas disponibilidades, formas de apoio ao novo docente.
- 3 -A regulamentação do período de indução será objecto de portaria do Ministro da Educação.
- 4 -A formação contínua constitui ainda condição de progressão na carreira.
- 5 -A formação contínua pode também contribuir para viabilizar a transição dos docentes entre os diversos níveis a graus de ensino e grupos de docência ou para o exercício de actividades especializadas de natureza paradocente.
Artigo 26.º — Objectivos e articulação
Vigente desde: 11/10/1989
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