- 1 -A formação contínua pode resultar de iniciativas de instituições para tanto vocacionadas, nomeadamente as de formação inicial de docentes, e ainda de iniciativas originárias de organismos nacionais, regionais ou locais do Ministério da Educação, de outros departamentos do Estado, de entidades e organismos empregadores, bem como de docentes, incluindo as suas associações profissionais e científicas.
- 2 -A formação contínua pode também ser promovida e apoiada pelo próprio estabelecimento de educação ou ensino ou por vários estabelecimentos apoiados por um mesmo centro de recursos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores podem ser concedidos períodos sabáticos e dispensas para formação.
Artigo 27.º — Iniciativa da organização de acções de formação contínua
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989