À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação responsável pela orientação e coordenação da educação e ensino não superior, compete determinar, de acordo com as necessidades de evolução do sistema educativo, as exigências qualitativas de formação inicial e contínua dos respectivos docentes a nível nacional.
Artigo 29.º — Planeamento e coordenação a nível nacional
Vigente desde: 11/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1989