- 1 -As acções de formação contínua podem ser objecto de creditação.
- 2 -O regime de creditação das acções de formação, para efeitos de progressão na carreira, é definido por decreto regulamentar.
Artigo 28.º — Regime e creditação das acções
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989