- 1 -Aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, no respeito pela sua autonomia, compete proceder ao levantamento das necessidades de formação dos seus docentes e elaborar o respectivo plano.
- 2 -Às direcções regionais de educação compete apoiar e coordenar, a nível regional, a concretização da formação do pessoal docente, compatibilizando as necessidades e planos referidos no presente capítulo.
Artigo 30.º — Planeamento e coordenação aos níveis local e regional
Vigente desde: 11/10/1989
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