- 1 -Aos órgãos de gestão e administração escolar, sob a coordenação e em estreita articulação com as direcções regionais de educação, e à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário compete ainda estabelecer protocolos de formação com instituições superiores especialmente vocacionadas para o efeito, nos quais se estabelecem os parâmetros da encomenda de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentada às instituições formadoras a caracterização das necessidades e objectivos da formação a realizar, de modo a permitir o planeamento da oferta de formação.
Artigo 31.º — Articulação com as instituições superiores de formação
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989