Na sequência da reestruturação curricular dos ensinos básico e secundário, o Ministro da Educação aprovará, por portaria, a relação dos cursos superiores a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 32.º — Quadro de habilitações
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989