- 1 -A obtenção por parte dos educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário de graus académicos superiores orientados para o reforço da competência profissional, para além da expectativa da mobilidade profissional, deverá favorecer a progressão na carreira.
- 2 -As condições de aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas no diploma a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 33.º — Obtenção de formação complementar
Vigente desde: 11/10/1989
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