- 1 -A aplicação no tempo do disposto no presente diploma far-se-á de acordo com calendário fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República.
- 2 -O calendário a que se refere o número anterior estabelecerá a articulação entre a aplicação do presente diploma e a dos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 36.º — Aplicação temporal
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989