- 1 -A profissionalização em serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, é da competência das instituições de ensino superior, em articulação com as escolas em que os formandos prestarem serviço.
- 2 -A profissionalização em serviço será objecto de regime legal próprio.
Artigo 35.º — Profissionalização em serviço
Vigente desde: 11/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1989