A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial.
Artigo 6.º — Docentes de educação e ensino especial
Vigente desde: 11/10/1989
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