- 1 -A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por qualificação profissional a que permite o ingresso na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.
- 3 -A formação inicial terá como objectivos fundamentais:
- a)A formação pessoal e social dos futuros docentes, favorecendo a adopção de atitudes de reflexão, autonomia, cooperação e participação, bem como a interiorização de valores deontológicos e a capacidade de percepção de princípios;
- b)A formação científica, tecnológica, técnica ou artística na respectiva especialidade;
- c)A formação científica no domínio pedagógico-didáctico;
- d)O desenvolvimento progressivo das competências docentes a integrar no exercício da prática pedagógica;
- e)O desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e investigação pedagógica.
- 4 -Os objectivos referidos no número anterior desenvolvem-se segundo diferentes proporções, tendo em conta a sua adequação ao grupo etário e nível de ensino a que educadores e professores se destinam.
Artigo 7.º — Definição
Vigente desde: 11/10/1989
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