- 1 -O ingresso na educação artística vocacional, bem como a transferência a partir de outras vias de ensino artístico, são garantidos aos candidatos que, cumulativamente:
- a)Se encontrem compreendidos nos limites etários que vierem a ser fixados para cada área artística e para cada nível de ensino;
- b)Revelem, através de provas específicas, aptidões e talentos adequados para a respectiva frequência.
- 2 -Podem ser consideradas, em termos a definir por diploma posterior, condições excepcionais de progressão a ritmo diferente na formação específica e na formação geral, relativamente a determinadas áreas de educação artística vocacional.
Artigo 15.º — Regimes de ingresso e progressão
Vigente desde: 02/11/1990
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