- 1 -A transferência de alunos do ensino artístico vocacional para o ensino artístico genérico, dentro do mesmo nível, é apenas condicionada pela existência de vagas no estabelecimento de ensino que ministre a educação artística genérica.
- 2 -A transferência de alunos do ensino artístico vocacional para o ensino artístico genérico é obrigatória quando os mesmos não atinjam, na área artística específica, as classificações mínimas que vierem a ser fixadas.
Artigo 16.º — Regime de transferência
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990