- 1 -Podem ingressar no ensino artístico profissional os alunos que reúnam as condições previstas na legislação vigente e que revelem, através de provas específicas, os talentos vocacionais adequados e os conhecimentos que vierem a ser definidos como suficientes, para cada área artística, por legislação especial.
- 2 -É aplicável ao ensino artístico profissional o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 23.º — Regimes de ingresso e progressão
Vigente desde: 02/11/1990
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