- 1 -No termo da educação artística, feita com aproveitamento, ministrada no ensino profissional, para os níveis correspondentes ao ensino secundário. e ao ensino superior, são atribuídos diplomas que correspondem, respectivamente, aos níveis de qualificação profissional 3, 4 e 5 reconhecidos pelas Comunidades Europeias.
- 2 -O diploma de nível 3 corresponde, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade, podendo habilitar o aluno ao prosseguimento de estudos superiores nos termos e condições a definir por cada instituição de ensino superior, podendo ainda habilitar o aluno para o exercício de uma actividade profissional na área respectiva.
- 3 -Os diplomas de nível 4 e 5 são certificados de habilitação profissional, não atribuindo necessariamente grau académico.
Artigo 24.º — Diplomas
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990