- 1 -Compete à Direcção de Serviços do Mercado Interno:
- a)Acompanhar a realização do programa do mercado interno, em todos os sectores envolvidos, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais;
- b)Acompanhar as negociações comunitárias das matérias que enquadram a existência do mercado interno;
- c)Acompanhar todas as negociações ao nível intergovernamental relativas à livre circulação de pessoas, à eliminação de entraves técnicos e à harmonização fiscal;
- d)Acompanhar as negociações das acções comunitárias complementares do mercado interno;
- e)Analisar os efeitos da aplicação do mercado interno;
- f)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
- g)Apoiar a participação portuguesa nas sessões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;
- h)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
- 2 -A Direcção de Serviços do Mercado Interno compreende três divisões.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços do Mercado Interno
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991