- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas assegurar a coordenação dos assuntos relativos às relações das Comunidades Europeias com os países terceiros e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições cometidas a outras direcções de serviço.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas:
- a)Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos do âmbito das relações externas das Comunidades Europeias;
- b)Articular e analisar as questões relacionadas com as relações entre as Comunidades Europeias e Estados terceiros ou organizações internacionais;
- c)Preparar e assegurar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho do Comité do artigo 113.º do Tratado de Roma;
- d)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
- e)Apoiar a participação portuguesa nos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;
- f)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
- 3 -Compete ainda à Direcção de Serviços das Relações Externas assegurar a coordenação das acções no domínio da política externa das relações com a OCDE.
- 4 -A Direcção de Serviços das Relações Externas compreende quatro divisões.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços das Relações Externas
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991