- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais:
- a)Reunir as informações de carácter económico recebidas no Ministério dos Negócios Estrangeiros e respeitantes ou relacionadas com os Estados membros das Comunidades Europeias;
- b)Assegurar a análise do relacionamento bilateral de Portugal e das posições assumidas pelos diversos países no quadro comunitário;
- c)Assegurar a recolha, tratamento e difusão de elementos informativos actualizados sobre a situação económica dos Estados membros das Comunidades Europeias;
- d)Conjugar os diversos elementos de informação sobre cada um dos Estados membros numa visão horizontal da sua situação e interesses, que possa constituir um elemento de referência numa perspectiva negocial, nomeadamente no contexto comunitário;
- e)Assegurar uma coordenação interdepartamental a fim de possibilitar, no âmbito da sua competência, troca de informações e uma actuação externa harmoniosa;
- f)Habilitar regularmente os postos diplomáticos e as missões com todos os elementos que revistam interesse para a sua actuação, nomeadamente através de uma informação regular sobre a evolução das matérias tratadas nas Comunidades, tendo em vista dar maior coerência global à intervenção portuguesa nos países onde se dispõe de representação, designadamente em assuntos comunitários;
- g)Propor e preparar a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções de carácter económico;
- h)Coordenar, em estreita colaboração com os ministérios e organismos competentes, os elementos necessários à efectivação do conteúdo dos tratados e convenções referidos na alínea anterior, nomeadamente assegurando o acompanhamento das respectivas comissões mistas;
- i)Informar, em colaboração com outros departamentos do Estado, sobre assuntos relativos ao comércio internacional;
- j)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
- k)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matérias da sua competência.
- 2 -A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais compreende duas divisões.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços das Relações Bilaterais
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991