- 1 -A DGCE disporá de quadro de pessoal próprio, constante do quadro anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -São abatidos ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros constante do anexo I à Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 398/89, de 10 de Novembro, os lugares do quadro anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/09/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1991