O director-geral das Comunidades Europeias será provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático do Ministério com as categorias de embaixador, de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classes ou, excepcionalmente, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — Cargo de director-geral
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991