Os cargos de subdirector-geral das Comunidades Europeias serão providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, sendo pelo menos um dos cargos provido por funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada e os restantes providos nos termos da lei geral.
Artigo 22.º — Cargo de subdirector-geral
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991