O cargo de director de serviços da DGCE será provido, por escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, nos termos da lei geral ou de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiro de embaixada ou 1.º secretário de embaixada.
Artigo 23.º — Cargo de director de serviços
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991