Os funcionários da carreira diplomática, do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercem funções na DGCE de acordo com os instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao cargo de origem.
Artigo 25.º — Funcionários diplomáticos
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991