- 1 -O ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras do quadro de pessoal da DGCE faz-se nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a progressão ao disposto na lei geral para as carreiras horizontais.
Artigo 26.º — Ingresso, progressão e acesso
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991