- 1 -O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções na DGCE e que tenha a qualidade de funcionário, ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, transita para o quadro de pessoal desta Direcção-Geral de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição;
- c)Para a categoria de ingresso na carreira, no caso dos agentes a que alude o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -A determinação da categoria de integração para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior faz-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.
- 4 -Nas integrações efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1, o tempo de serviço anteriormente prestado é considerado como exercido na categoria de integração para efeitos de promoção e progressão, desde que no exercício de funções idênticas.
- 5 -São igualmente integrados no quadro do pessoal da DGCE, nos termos das normas previstas nos números anteriores, os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros oriundos do extinto Secretariado para a Integração Europeia e que se encontram a exercer funções em outros organismos, ao abrigo de instrumentos de mobilidade.
- 6 -Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço na DGCE, no âmbito informático, serão integrados no respectivo quadro em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 30.º — Normas de integração
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991