- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, fica o pessoal em serviço na DGCE abrangido por um regime especial de horas extraordinárias.
- 2 -A cada funcionário não pode, no entanto, ser abonada, mensalmente, a título de remuneração extraordinária, quantia que exceda um terço da respectiva remuneração de base, sem prejuízo dos regimes especiais mais favoráveis previstos na lei geral.
- 3 -Cabe ao director-geral das Comunidades Europeias autorizar e verificar o regime de prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 29.º — Regime especial de trabalho extraordinário
Vigente desde: 17/09/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1991