- 1 -Cabe ao Conselho Coordenador:
- a)Assegurar a coordenação e a representação global dos institutos e escolas nele representados, sem prejuízo da autonomia de cada um deles;
- b)Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
- c)Pronunciar-se sobre projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino superior politécnico público;
- d)Pronunciar-se sobre as questões orçamentais do ensino superior politécnico público;
- e)Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 54/90;
- f)Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das instituições de ensino superior politécnico e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
- 2 -O Conselho Coordenador é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993