- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Conselho Coordenador;
- b)Propor o vice-presidente;
- c)Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as suas deliberações;
- d)Dirigir e orientar a actividade do Conselho Coordenador.
- 2 -Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especialmente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 01/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993