- 1 -A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho Coordenador, pelo vice-presidente e por três membros efectivos designados pelo plenário.
- 2 -Compete à comissão permanente coadjuvar o presidente na condução dos assuntos do Conselho Coordenador e, em especial:
- a)Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho Coordenador;
- b)Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
- c)Exercer as competências delegadas pelo plenário.
Artigo 9.º — Comissão permanente
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993