- 1 -A DGO dispõe do quadro de pessoal dirigente constante no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGO é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sendo estruturado por grupos de pessoal, por carreiras e por categorias.
- 3 -No quadro referido no número anterior, o número de lugares de subdirector de contabilidade será permanentemente acrescido do número de lugares correspondentes aos dos subdirectores de contabilidade nomeados, em comissão de serviço, como chefes de divisão de contabilidade e directores de contabilidade.
- 4 -A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e pelas delegações é da competência do director-geral.
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998