- 1 -O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na legislação geral aplicável e, sem prejuízo dela, pelas especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O cargo de director de contabilidade é equiparado a director de serviços e o cargo de chefe de divisão de contabilidade a chefe de divisão.
- 3 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior pode também ser feito de entre subdirectores de contabilidade.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 06/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1998