- 1 -Para a prossecução da sua missão, cabe especialmente à DGO:
- a)Preparar o Orçamento do Estado;
- b)Elaborar a Conta Geral do Estado;
- c)Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
- d)Propor orientações para o desempenho da política orçamental;
- e)Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas, das operações do Tesouro e das transferências de fundos;
- f)Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
- g)Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
- h)Elaborar as contas do sector público administrativo;
- i)Realizar auditorias internas no âmbito da administração financeira do Estado;
- j)Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado;
- l)Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
- m)Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- n)Liquidar as despesas e autorizar o seu pagamento;
- o)Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
- p)Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- q)Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
- r)Assegurar a participação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das matérias respeitantes às suas atribuições, nos trabalhos dos organismos internacionais, nomeadamente na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e na União Europeia (UE);
- s)Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado, da contabilidade pública e da conta do sector público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;
- t)Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições referidas nas alíneas anteriores;
- u)Recolher e tratar a informação de carácter financeiro relativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estatísticos, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
- v)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -A acção da DGO exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração central, independentemente do seu grau de autonomia.
- 3 -A acção da DGO exerce-se ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.
Artigo 2.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 06/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1998