O director-geral pode designar funcionários para, na qualidade de monitores e mediante o seu acordo prévio, ministrarem cursos de formação interna, em articulação com o Centro de Formação da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, e externa, no âmbito das atribuições da DGO, incluindo a formação a realizar ao abrigo de protocolos que venham a ser acordados com outras instituições.
Artigo 23.º — Formação interna e externa
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998