- 1 -Para o desempenho de acções específicas de auditoria interna ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza transitória, devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo competente, poderão ser constituídas na DGO, por despacho do director-geral, equipas de trabalho.
- 2 -No despacho referido no número anterior serão dados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.
- 3 -Os funcionários designados para a chefia das equipas terão um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 26.º — Coordenação de actividades
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998