- 1 -A auditoria a efectuar pela DGO exerce-se no âmbito da gestão financeira dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos e promovendo, com uma acção pedagógica, o seu constante aperfeiçoamento.
- 2 -Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGO para a cabal realização dos objectivos referidos no número anterior.
- 3 -A DGO pode verificar e requisitar todos os processos e documentos relativos à gestão dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Auditoria e dever de cooperação
Vigente desde: 06/11/1998
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