- 1 -Cabe à DGO promover a publicação, mediante a utilização de meios próprios na respectiva impressão, dos volumes do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado, bem como de quaisquer separatas de receita ou despesa, revistas, boletins e outros trabalhos relacionados com a divulgação da sua actividade.
- 2 -Constitui receita própria da DGO o produto da venda de publicações cuja edição lhe pertence mediante tabela de preços aprovada pelo Ministro das Finanças.
- 3 -A receita referida no número anterior será aplicada nas despesas de funcionamento da DGO.
Artigo 31.º — Publicações
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998