- 1 -Os serviços centrais são os seguintes:
- a)Direcção de Serviços do Orçamento;
- b)Direcção de Serviços da Conta;
- c)Direcção de Serviços de Auditoria;
- d)Direcção de Serviços de Gestão da Informação Orçamental;
- e)Direcção de Serviços de Informática;
- f)Consultadoria Jurídica;
- g)Gabinete de Estudos de Finanças Públicas;
- h)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
- i)Direcção de Serviços de Administração.
- 2 -Os serviços centrais poderão ser estruturados por divisões, com os limites decorrentes das dotações do quadro de pessoal, a definir por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Artigo 6.º — Serviços centrais
Vigente desde: 06/11/1998
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