- 1 -Os títulos do capítulo iv e das suas secções i e ii, do capítulo xii, bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º, 121.º, 147.º-A, 153.º-B, 158.º-B, 164.º-B, 270.º, 295.º, 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo IV
Disposições aplicáveis às saliências exteriores de veículos a motor de duas rodas
Secção I
Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas
Artigo 100.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de veículos de duas rodas equipados com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passageiros ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A extremidade das alavancas manuais da embraiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm e a verificação feita com as alavancas na posição não accionada.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Secção II
Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos
Artigo 104.º
Generalidades
- 1 -No que se refere aos veículos a motor de três rodas destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor da categoria M(índice 1).
- 2 -A autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade de tipos de construção desses veículos, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.
- 3 -O constante do número anterior é igualmente aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos quadriciclos.
- 4 -As disposições constantes dos artigos anteriores são aplicáveis a veículos a motor de três rodas, quadriciclos ligeiros e quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias.
Artigo 121.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)'Veículo sem carroçaria' veículo no qual o habitáculo não é delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
- i)Pára-brisas;
- ii)Piso;
- iii)Tecto e paredes;
- iv)Portas laterais e traseiras.
- p)'Veículo com carroçaria' veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
- i)Pára-brisas;
- ii)Piso;
- iii)Tecto e paredes;
- iv)Portas laterais e traseiras.
Artigo 147.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 153.º-B
Marcações
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 158.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 164.º-B
Marcações
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 270.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
- 3 -...
Artigo 295.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
- 3 -...
Artigo 321.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
- b)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- c)A marca e o número de identificação da peça.
- 3 -...
Capítulo XII
Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos
Artigo 362.º
[...]
- a)'Banco' uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado, não sendo um selim considerado um banco nos termos do disposto no artigo 364.º do presente Regulamento;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)'Selim' lugar sentado em que o condutor ou passageiro montam.
Artigo 364.º
Disposições gerais
- 1 -No caso de existirem fixações para cinto de segurança, estas devem cumprir o disposto no presente capítulo.
- 2 -As fixações para os cintos de segurança devem ser instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, triciclos, quadriciclos ligeiros e quadriciclos.
- 3 -É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes:
- a)Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto;
- b)Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H.
- 4 -Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais.
- 5 -As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.
Artigo 388.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, por 'veículo com carroçaria' entende-se um veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
- a)Pára-brisas;
- b)Piso;
- c)Tecto e paredes;
- d)Portas laterais e traseiras.
Artigo 396.º
[...]
- 1 -Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cubra a superfície interior do pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência não superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja montado de modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer veículo com tejadilho permanente, desmontável ou retráctil.
- 2 -...
- 3 -...
- 2 -Os anexos n.os 7, 44 e 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Vigente desde: 16/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2007