- 1 -Compete ao director:
- a)Superintender em todos os serviços do Departamento, orientando-os e coordenando os meios ao seu dispor para a realização das suas atribuições;
- b)Elaborar o programa de actuação do Departamento;
- c)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Consultiva e do Conselho Administrativo;
- d)Aprovar as normas e regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e determinar a sua aplicação;
- e)Elaborar e submeter ao Ministro dos Assuntos Sociais o relatório anual da actividade do Departamento;
- f)Representar o Departamento em quaisquer actos, podendo delegar em mandatário para representação em juízo.
- 2 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.
- 3 -Ao subdirector compete coadjuvar o director, exercendo os poderes e competência que por ele lhe sejam delegados.
Artigo 10.º — (Competência do director)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983