- 1 -Ao pessoal técnico-profissional compete, de acordo com a respectiva especialização idiomática, coadjuvar o pessoal técnico superior e técnico na instrução dos processos individuais decorrentes da aplicação dos acordos internacionais de segurança social.
- 2 -Os lugares de correspondente principal serão providos de entre os correspondentes de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de correspondente de 1.ª classe serão providos de entre os correspondentes de 2.ª classe que possuam, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de correspondente de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos que possuam curso de formação técnico-profissional ou equivalente com a duração mínima de 2 anos, para além de 9 anos de escolaridade e comprovado conhecimento da língua francesa, inglesa ou alemã.
Artigo 45.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983