- 1 -À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.
- 2 -A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende as seguintes divisões:
- a)A Divisão de Cuidados de Saúde;
- b)A Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores;
- c)A Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada;
- d)A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993